DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 943441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
- AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA A CRIANÇA.
- COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão em que se concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para declarar competente o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA A CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão em que se concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para declarar competente o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP. 2. O alcance do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 foi ampliado para abarcar todas as ações penais que apurem crimes contra crianças e adolescentes independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no ambiente doméstico. 3. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar crimes contra crianças deve ser atribuída à vara especializada em violência doméstica, independentemente de contexto familiar ou afetivo. 4. A interpretação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apenas uniformizou a jurisprudência interna, dirimindo e conciliando as dúvidas existentes com as disposições da nova lei, não importando, portanto, em violação, por via transversa, da competência dos estados para alterar a organização e a divisão judiciárias. 5. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise no rito do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.