DIREITO PENAL — HC 943481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo circunstanciado, desobediência, direção de veículo automotor sem habilitação e adulteração de sinal identificador de veículo, com aumento de pena por concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
- A defesa alega ausência de materialidade quanto à adulteração de sinal identificador e erro na dosimetria da pena, requerendo absolvição ou redução da pena.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIO. ADULTERAÇÃO COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. CÚMULO DE MAJORANTES NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo circunstanciado, desobediência, direção de veículo automotor sem habilitação e adulteração de sinal identificador de veículo, com aumento de pena por concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. A defesa alega ausência de materialidade quanto à adulteração de sinal identificador e erro na dosimetria da pena, requerendo absolvição ou redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de materialidade quanto à adulteração de sinal identificador e flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena sem a devida fundamentação, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A troca de placas de identificação do veículo não produziu vestígios que exigissem exame pericial, sendo a materialidade comprovada por outras provas. 6. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi feita sem fundamentação adequada, não considerando as peculiaridades do caso, como o número de agentes ou a forma de violência empregada. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.