AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 943583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
- ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão do Tribunal do Júri, fundamentada no sistema da íntima convicção e respaldada por elementos probatórios mínimos, não configura contradição manifesta nas respostas dos jurados, mesmo diante de contexto fático único.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão do Tribunal do Júri, fundamentada no sistema da íntima convicção e respaldada por elementos probatórios mínimos, não configura contradição manifesta nas respostas dos jurados, mesmo diante de contexto fático único. 3. A absolvição do paciente quanto à vítima Adriano decorreu da ausência de materialidade das lesões, conforme reconhecido pela defesa e corroborado pelo Tribunal de origem. 4. Inexistindo arbitrariedade ou dissociação probatória, preserva-se a soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.