DIREITO PENAL — AgRg no HC 943607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n.
- O paciente foi condenado a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 01/12/2023.
- A defesa buscava a aplicação da causa especial de diminuição de pena, alegando ilegalidade na negativa do benefício.
- O Supremo Tribunal Federal determinou que o agravo regimental fosse conhecido e apreciado pelo colegiado da Quinta Turma.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O paciente foi condenado a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 01/12/2023. A defesa buscava a aplicação da causa especial de diminuição de pena, alegando ilegalidade na negativa do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal determinou que o agravo regimental fosse conhecido e apreciado pelo colegiado da Quinta Turma. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na negativa da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, que justificaria a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir5. A Corte local concluiu que o agravante é dedicado a atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas, com base na análise dos fatos e provas, não preenchendo os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 6. A elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de recipientes para embalo de drogas, fundamentaram a decisão de não aplicar a causa especial de diminuição de pena. 7. O rito do habeas corpus não admite o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando fundamentada em análise de fatos e provas que demonstrem tal dedicação". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 883.933/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.