DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 943624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar dois pacientes, sem prejuízo de nova denúncia se houver prova nova, nos termos do art.
- 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
- A discussão consiste em saber se é possível pronúncia sem prova direta da autoria.
- A confissão extrajudicial de um dos pacientes, embora formal e documentada, não pode ser utilizada como prova única para a pronúncia dos demais acusados, exigindo-se elementos de corroboração.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar dois pacientes, sem prejuízo de nova denúncia se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível pronúncia sem prova direta da autoria. III. Razões de decidir 3. A confissão extrajudicial de um dos pacientes, embora formal e documentada, não pode ser utilizada como prova única para a pronúncia dos demais acusados, exigindo-se elementos de corroboração. 4. No caso, as instâncias ordinárias não apontaram nenhuma outra prova direta e autônoma da autoria. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige elevada probabilidade de autoria para a pronúncia, não se aplicando o princípio do in dubio pro societate. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial de terceiro não pode ser utilizada como prova única para a pronúncia, exigindo-se elementos de corroboração. 2. A pronúncia exige elevada probabilidade de autoria, não se aplicando o princípio do in dubio pro societate. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1067392, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, HC 859.357/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00413 ART:00414"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.