DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 943649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas (art.
- A defesa argumenta ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, alegando gravidade abstrata do delito, condições pessoais favoráveis do réu, e insuficiência de provas para vincular o acusado ao tráfico.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada ou se deveria ser revogada, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa argumenta ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, alegando gravidade abstrata do delito, condições pessoais favoráveis do réu, e insuficiência de provas para vincular o acusado ao tráfico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada ou se deveria ser revogada, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos concretos, como a reiteração delitiva do réu, que possui histórico de condenações por crimes análogos, e a quantidade de drogas e munições apreendidas. Esses fatores justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta que indique periculosidade e risco de reiteração delitiva. 6. Não há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nem elementos suficientes para aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.