HABEAS CORPUS - GUARDA PROVISÓRIA - PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO - PREVALÊNC… — HC 943669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS - GUARDA PROVISÓRIA - PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O STJ entende não ser admissível a intervenção de terceiros em habeas corpus, remédio constitucional destinado à garantia subjetiva da tutela da liberdade, e que tramita em segredo de justiça, sendo incompatível, também, com o rito sumaríssimo desta ação.
- Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
- O melhor interesse da criança deve ser sempre o fundamento central para decisão a respeito da sua guarda.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS - GUARDA PROVISÓRIA - PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STJ entende não ser admissível a intervenção de terceiros em habeas corpus, remédio constitucional destinado à garantia subjetiva da tutela da liberdade, e que tramita em segredo de justiça, sendo incompatível, também, com o rito sumaríssimo desta ação. Precedentes.2. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. 3. O melhor interesse da criança deve ser sempre o fundamento central para decisão a respeito da sua guarda. 3.1. "Não obstante a família extensa ostente preferência em relação a terceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em família substituta deverá priorizar o seu melhor interesse. Possível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da família natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento" (HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025). 3.2. A inexistência de convívio anterior com a sua tia-avó (família extensa) e o cuidado prestado pela família substituta por quase a integralidade do primeiro ano de vida da criança, sem qualquer ato desabonador de sua conduta, afastam os requisitos necessários para a mudança da guarda provisória. 3.3. Fatos delineados nos autos que denotam maior benefício à criança no convívio com a família substituta. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00025 PAR:ÚNICO ART:00034 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.