DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 943973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia em caso de homicídio qualificado e a indevida aplicação da qualificadora de motivo fútil.
- A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia que comprometeria a imparcialidade do Tribunal do Júri e se a qualificadora de motivo fútil foi aplicada de forma indevida.
- A decisão de pronúncia não extrapolou os limites do art.
- 413 do Código de Processo Penal, preservando a soberania dos veredictos, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia em caso de homicídio qualificado e a indevida aplicação da qualificadora de motivo fútil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia que comprometeria a imparcialidade do Tribunal do Júri e se a qualificadora de motivo fútil foi aplicada de forma indevida. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia não extrapolou os limites do art. 413 do Código de Processo Penal, preservando a soberania dos veredictos, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. 4. Não se verificou excesso de linguagem, pois o Magistrado não utilizou termos que prejulgassem ou demonstrassem parcialidade em relação à autoria ou qualificadoras. 5. O reexame dos elementos probatórios para avaliar a robustez das provas quanto à qualificadora de motivo fútil é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia que não utiliza termos que prejulguem ou demonstrem parcialidade não configura excesso de linguagem. 2. O reexame de provas para avaliar a qualificadora de motivo fútil é inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.586.489/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, HC 868.117/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.