DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 944033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que se tratava de substitutivo de revisão criminal, em virtude de condenação já transitada em julgado.
- O agravante alega que o habeas corpus não se configura como revisão criminal, pois, à época da impetração, o processo ainda não havia transitado em julgado.
- Reitera a alegação de ilegalidade na atuação policial, com violação de domicílio e ilicitude das provas colhidas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que se tratava de substitutivo de revisão criminal, em virtude de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante alega que o habeas corpus não se configura como revisão criminal, pois, à época da impetração, o processo ainda não havia transitado em julgado. Reitera a alegação de ilegalidade na atuação policial, com violação de domicílio e ilicitude das provas colhidas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. 4. Outra questão é saber se a impetração do habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus que objetiva substituir revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, pois não houve inauguração da competência desta Corte. 6. A impetração do habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior, o que impede seu conhecimento. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação de mandamus contra sentença transitada em julgado na instância ordinária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva substituir revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado. 2. Não se conhece de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/8/2017; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22/8/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.