AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 944045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Na hipótese, a Defesa se insurgiu contra a decisão monocrática do Desembargador relator, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal de origem quanto ao tema, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
- Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem e ausente a demonstração de interposição de recurso para provocar a manifestação de órgão colegiado acerca do constrangimento ventilado, observado o disposto no art.
- 105, I, c, da Constituição Federal (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a Defesa se insurgiu contra a decisão monocrática do Desembargador relator, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal de origem quanto ao tema, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. 2. Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem e ausente a demonstração de interposição de recurso para provocar a manifestação de órgão colegiado acerca do constrangimento ventilado, observado o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 926.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 14/10/2024). 3. Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.