PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 944105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA FUTURA.
- INADMISSBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A quantidade exorbitante de droga apreendida é fundamento idôneo e apto a embasar a segregação cautelar.
- No caso, entre outras drogas, foram apreendidas Cannabis sativa L (2.488 g) e cocaína (1.142,760 g acondicionados em 5.340 microtubos plásticos e 1.897,75 g acondicionados em 7 invólucros plásticos), o que evidencia a adequação da segregação cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA FUTURA. INADMISSBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A quantidade exorbitante de droga apreendida é fundamento idôneo e apto a embasar a segregação cautelar. Precedente. 2. No caso, entre outras drogas, foram apreendidas Cannabis sativa L (2.488 g) e cocaína (1.142,760 g acondicionados em 5.340 microtubos plásticos e 1.897,75 g acondicionados em 7 invólucros plásticos), o que evidencia a adequação da segregação cautelar. 3. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019). 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.