DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 944264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime e a saída temporária ao apenado.
- A controvérsia envolve a necessidade de exame criminológico para progressão de regime, considerando a nova redação do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é aplicável retroativamente, considerando a data do cometimento do crime e a vigência da nova norma.
- A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime e a saída temporária ao apenado. 2. A controvérsia envolve a necessidade de exame criminológico para progressão de regime, considerando a nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é aplicável retroativamente, considerando a data do cometimento do crime e a vigência da nova norma. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação da Lei de Execuções Penais, não se aplica retroativamente se não for mais benéfica ao apenado. 6. A decisão que exigiu o exame criminológico não apresentou peculiaridades que justificassem a sua necessidade, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime não se aplica retroativamente se não for mais benéfica ao apenado".Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CP, art. 4º; CP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.