DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 944353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem.
- O agravante busca redimensionamento das penas aplicadas, alegando desproporcionalidade e pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem. 2. O agravante busca redimensionamento das penas aplicadas, alegando desproporcionalidade e pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de redimensionamento da pena e reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. A natureza e quantidade da droga apreendida justifica a exasperação da pena-base (art. 42, da LAD). 8. A elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, permite aferir o grau de envolvimento do réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, quando aliada às circunstâncias fáticas do delito, demonstrando o grau de envolvimento do réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei de Drogas, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/05/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.