DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 944612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS SOBRE ASSISTÊNCIA A PUÉRPERA E RECÉM-NASCIDA.
- SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para substituir a prisão preventiva de paciente acusada de homicídio qualificado por medidas cautelares diversas, considerando descumprimento de determinações judiciais de assistência à paciente puérpera e à recém-nascida em unidade prisional.
- O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS SOBRE ASSISTÊNCIA A PUÉRPERA E RECÉM-NASCIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para substituir a prisão preventiva de paciente acusada de homicídio qualificado por medidas cautelares diversas, considerando descumprimento de determinações judiciais de assistência à paciente puérpera e à recém-nascida em unidade prisional. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O agravado apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que concedeu habeas corpus e determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi correta diante das circunstâncias do caso; e (ii) analisar a alegada nulidade da decisão por ausência de prévia oitiva do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual é conhecido. 4. A manutenção da prisão preventiva da paciente é desnecessária, considerando que ela é primária, possui filhos menores de 12 anos e enfrenta condições que demandam medidas proporcionais e menos gravosas, em conformidade com o art. 319 do CPP e os precedentes do STF e STJ sobre gestantes e mães lactantes. 5. O descumprimento de determinações judiciais pela unidade prisional, especialmente no tocante à assistência à saúde física e mental da paciente e da recém-nascida, configurou flagrante ilegalidade, justificando a concessão do habeas corpus, ex officio. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas encontra respaldo na jurisprudência, que privilegia medidas menos gravosas quando ausente o periculum libertatis, conforme arts. 282, § 6º, e 319 do CPP. 7. A alegada nulidade pela ausência de prévia oitiva do Ministério Público não se sustenta, pois há jurisprudência pacífica no sentido de que, em situações excepcionais, o julgamento monocrático pode ocorrer sem essa manifestação prévia, visando garantir a celeridade e a efetividade do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.