DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 944705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a parte agravante alega ilegalidade na apreensão de aparelho celular por ausência de especificação no mandado de busca e apreensão, nulidade do relatório policial por não ter sido confeccionado por peritos oficiais, e quebra da cadeia de custódia da prova.
- A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de aparelho celular sem especificação no mandado de busca e apreensão é válida.
- Outra questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia da prova configura nulidade processual.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA APREENSÃO DE CELULAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a parte agravante alega ilegalidade na apreensão de aparelho celular por ausência de especificação no mandado de busca e apreensão, nulidade do relatório policial por não ter sido confeccionado por peritos oficiais, e quebra da cadeia de custódia da prova. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de aparelho celular sem especificação no mandado de busca e apreensão é válida. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia da prova configura nulidade processual. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada entende que o mandado de busca e apreensão não precisa especificar todos os objetos passíveis de apreensão, desde que adequadamente fundamentado e delimitado quanto ao local da diligência e sua finalidade. 5. A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, e a defesa não comprovou qualquer adulteração ou prejuízo concreto. 6. A condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens extraídas do aparelho celular, mas em um conjunto probatório mais amplo, incluindo depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de busca e apreensão não precisa especificar todos os objetos passíveis de apreensão, desde que adequadamente fundamentado. 2. A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto.". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 152.676/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.