AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 944721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não evidenciada nos autos.
- A revisão criminal deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a anulação do processo a partir da fase de alegações finais, impondo a prolação de nova sentença penal condenatória, sem necessidade de reabertura do prazo para novas alegações finais.
- O princípio do contraditório e da ampla defesa foi respeitado, uma vez que as alegações finais anteriormente apresentadas foram devidamente apreciadas pelo juízo sentenciante na nova decisão.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCERAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGULARIDADE PROCESSUAL PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não evidenciada nos autos. 2. A revisão criminal deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a anulação do processo a partir da fase de alegações finais, impondo a prolação de nova sentença penal condenatória, sem necessidade de reabertura do prazo para novas alegações finais. 3. O princípio do contraditório e da ampla defesa foi respeitado, uma vez que as alegações finais anteriormente apresentadas foram devidamente apreciadas pelo juízo sentenciante na nova decisão. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente do reaproveitamento dos memoriais anteriores. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.