DIREITO PENAL — AgRg no HC 944875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a exasperação da pena-base com amparo na quantidade da droga apreendida.
- A Corte de origem manteve a exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida: 1 tijolo de maconha (670g) e 165 porções de maconha (542,1g).
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas.
- A dosimetria da pena é discricionária, devendo o julgador fundamentar a exasperação com base em elementos concretos, como a quantidade de droga, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a exasperação da pena-base com amparo na quantidade da droga apreendida. 2. A Corte de origem manteve a exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida: 1 tijolo de maconha (670g) e 165 porções de maconha (542,1g). II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir4. A dosimetria da pena é discricionária, devendo o julgador fundamentar a exasperação com base em elementos concretos, como a quantidade de droga, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 5. Embora a natureza da maconha seja menos deletéria em comparação a outros entorpecentes, como o crack e a cocaína, a quantidade apreendida, mais de 1,2 quilogramas, constitui elemento válido para exasperar a sanção inicial na fração de 1/6. 6. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte Superior na revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Embora a natureza maconha seja menos deletéria em comparação a outros entorpecentes, a quantidade da droga apreendida pode ser utilizada como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 922.208/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; no HC n. 778.804/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.