DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 945058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido e a prévia intimação do apenado para início do cumprimento da pena.
- A discussão consiste em saber se é necessária a intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme a Resolução 474/2022 do CNJ, antes da expedição do mandado de prisão.
- 474/2022 do CNJ permitem a intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de prisão, para evitar constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA. RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido e a prévia intimação do apenado para início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é necessária a intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme a Resolução 474/2022 do CNJ, antes da expedição do mandado de prisão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e a Resolução n. 474/2022 do CNJ permitem a intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de prisão, para evitar constrangimento ilegal. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que admite a intimação prévia do apenado em casos de regime semiaberto ou aberto sem necessidade de recolhimento prévio ao cárcere. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto é permitida pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, antes da expedição do mandado de prisão. 2. A decisão monocrática que concede a ordem de ofício para intimação prévia está em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23; Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.059.460/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.065/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/06/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.