DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no HC 945607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou a legitimidade recursal de terceiros interessados em habeas corpus, que determinou o trancamento de inquérito policial por uso de documento falso.
- A parte agravada foi indiciada por falsificação de documento público e uso de documento falso, no contexto de ação de reparação civil.
- A Procuradoria-Geral de Justiça indeferiu o arquivamento do inquérito quanto ao uso de documento falso, designando a Assessoria Criminal para acompanhar a investigação.
- A defesa impetrou habeas corpus, que foi concedido para trancar o inquérito policial, decisão esta que motivou o agravo regimental por parte dos agravantes, que não figuraram como parte no processo objeto do habeas corpus.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou a legitimidade recursal de terceiros interessados em habeas corpus, que determinou o trancamento de inquérito policial por uso de documento falso. 2. A parte agravada foi indiciada por falsificação de documento público e uso de documento falso, no contexto de ação de reparação civil. A Procuradoria-Geral de Justiça indeferiu o arquivamento do inquérito quanto ao uso de documento falso, designando a Assessoria Criminal para acompanhar a investigação. 3. A defesa impetrou habeas corpus, que foi concedido para trancar o inquérito policial, decisão esta que motivou o agravo regimental por parte dos agravantes, que não figuraram como parte no processo objeto do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se terceiros interessados, que não figuraram como parte no processo objeto do habeas corpus, possuem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão que trancou inquérito policial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência é pacífica ao vedar a intervenção de terceiros em habeas corpus, salvo em casos de ação penal privada, o que não se aplica ao presente caso, que trata de ação penal pública incondicionada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a intervenção de terceiros em habeas corpus, salvo em casos de ação penal privada.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304; CPP, art. 577; LEP, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 12.213/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, AgRg no HC 380.834/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.05.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.