DIREITO PENAL — AgRg no HC 945609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu liminarmente o habeas corpus para reconhecer a incidência do § 4º do art.
- O agravante sustenta que a quantidade de drogas deveria ser considerada para modular o quantum de diminuição da pena, na terceira etapa da dosimetria, em observância ao princípio da proporcionalidade e da proteção jurídica deficiente.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas deve ser utilizada para reduzir a aplicação do redutor do § 4º do art.
- 11.343/2006, afastando a sua incidência na primeira etapa de fixação da reprimenda.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu liminarmente o habeas corpus para reconhecer a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta que a quantidade de drogas deveria ser considerada para modular o quantum de diminuição da pena, na terceira etapa da dosimetria, em observância ao princípio da proporcionalidade e da proteção jurídica deficiente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas deve ser utilizada para reduzir a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando a sua incidência na primeira etapa de fixação da reprimenda. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a quantidade de drogas já foi utilizada para agravar a pena-base, evitando o bis in idem. 5. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para a incidência da minorante. 6. A discricionariedade dos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais deve ser respeitada, mormente considerando que foi aplicada a legislação de regência (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não havendo ilegalidade a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de drogas apreendidas não foi utilizada para modular a fração de diminuição da pena, pois já utilizada para agravar a pena-base, o que, de fato, se afigura a melhor técnica, sob pena de inadmissível bis in idem. 2. A discricionariedade dos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais deve ser respeitada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.