DIREITO PENAL — AgRg no HC 945683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal do agravante, não utilizada como fundamento para a condenação, pode ensejar a aplicação da atenuante prevista no art.
- As instâncias ordinárias não utilizaram a confissão informal do agravante como fundamento para a condenação, baseando-se em depoimentos de policiais e outras provas materiais.
- A confissão informal não foi considerada uma verdadeira confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial, e não serviu como meio de obtenção de outras provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE NÃO APLICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal do agravante, não utilizada como fundamento para a condenação, pode ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. As instâncias ordinárias não utilizaram a confissão informal do agravante como fundamento para a condenação, baseando-se em depoimentos de policiais e outras provas materiais. 4. A confissão informal não foi considerada uma verdadeira confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial, e não serviu como meio de obtenção de outras provas. 5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas corpus, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.