AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 945985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, mantendo a aplicação de medida de segurança de internação ao agravante, absolvido impropriamente após condenação por tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem utilizou prova emprestada de incidente de insanidade mental para absolver impropriamente o agravante, aplicando medida de segurança de internação por 02 (dois) anos, com posterior perícia médica para avaliação da cessação da periculosidade.
- A discussão consiste em saber se a medida de segurança de internação é adequada, considerando a inimputabilidade do agravante e a recomendação pericial de tratamento ambulatorial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ANÁLISE MOTIVADA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, mantendo a aplicação de medida de segurança de internação ao agravante, absolvido impropriamente após condenação por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem utilizou prova emprestada de incidente de insanidade mental para absolver impropriamente o agravante, aplicando medida de segurança de internação por 02 (dois) anos, com posterior perícia médica para avaliação da cessação da periculosidade. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a medida de segurança de internação é adequada, considerando a inimputabilidade do agravante e a recomendação pericial de tratamento ambulatorial. III. Razões de decidir 4. O laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, conforme o art. 182 do Código de Processo Penal. 5. A medida de segurança de internação foi considerada mais adequada devido à periculosidade do agravante, evidenciada pela prática de tráfico de drogas após 03 (três) meses da concessão de liberdade provisória. 6. A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, pois requer exame aprofundado das provas, insuscetível nesta sede. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada. 2. A medida de segurança de internação é adequada quando evidenciada a periculosidade do agente, mesmo diante de recomendação pericial diversa. 3. A via do habeas corpus não é adequada para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; CP, art. 97, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 335.665/SP, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 06/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 878.801/SC, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 25/06/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.