AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 946102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JUSTA CAUSA PARA A APURAÇÃO PELAS AUTORIDADES.
- IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
- O trancamento de investigações por meio de habeas corpus é medida excepcional, que deve ser adotada somente quando houver, de maneira inequívoca, a comprovação da atipicidade da conduta, da existência de causa de extinção da punibilidade ou da total ausência de indícios de que um delito foi cometido e de que a pessoa investigada possa estar envolvida na sua prática.
- Verifica-se, no caso concreto, suporte fático mínimo para a formalização do termo circunstanciado de ocorrência, evidenciado pela representação da vítima, declarações e diversas mensagens que indicam possível conduta ilícita praticada pelo agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO. JUSTA CAUSA PARA A APURAÇÃO PELAS AUTORIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de investigações por meio de habeas corpus é medida excepcional, que deve ser adotada somente quando houver, de maneira inequívoca, a comprovação da atipicidade da conduta, da existência de causa de extinção da punibilidade ou da total ausência de indícios de que um delito foi cometido e de que a pessoa investigada possa estar envolvida na sua prática. 2. Verifica-se, no caso concreto, suporte fático mínimo para a formalização do termo circunstanciado de ocorrência, evidenciado pela representação da vítima, declarações e diversas mensagens que indicam possível conduta ilícita praticada pelo agravante. Não há falar em ausência de justa causa, sendo incabível a concessão da ordem para interromper ou impedir a apuração dos fatos. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.