DIREITO PENAL — AgRg no HC 946825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime de condenado por tráfico de entorpecentes e furto qualificado.
- O Tribunal de origem havia determinado a realização de exame criminológico, justificando a medida na reincidência do condenado em crime equiparado a hediondo, sem apontar elementos concretos da execução da pena que contraindicassem a progressão.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência em crime hediondo ou equiparado, por si só, justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem a presença de elementos concretos relacionados à execução da pena.
- A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico apenas quando fundamentado em peculiaridades do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a reincidência para justificar a medida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime de condenado por tráfico de entorpecentes e furto qualificado. 2. O Tribunal de origem havia determinado a realização de exame criminológico, justificando a medida na reincidência do condenado em crime equiparado a hediondo, sem apontar elementos concretos da execução da pena que contraindicassem a progressão. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência em crime hediondo ou equiparado, por si só, justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem a presença de elementos concretos relacionados à execução da pena. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico apenas quando fundamentado em peculiaridades do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a reincidência para justificar a medida. 5. A exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos da execução da pena, e não em fatores alheios a ela, como a natureza do crime ou a extensão da pena. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao exigir o exame criminológico sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal, justificando a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência em crime hediondo ou equiparado não justifica, por si só, a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 702.817/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.