DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 946836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício, ao entender pela inexistência de ilegalidade na busca pessoal realizada.
- Policiais militares, após denúncia anônima, abordaram o recorrente que fugiu ao avistar a guarnição, portando arma de fogo, sendo posteriormente imobilizado e encontrado com a referida arma.
- A condenação transitou em julgado em 14/4/2008 e a revisão criminal foi negada com base na jurisprudência consolidada que não admite revisão por mudança de entendimento jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fuga do suspeito é válida, considerando a jurisprudência que exige fundada suspeita para tal abordagem.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício, ao entender pela inexistência de ilegalidade na busca pessoal realizada. 2. Fato relevante. Policiais militares, após denúncia anônima, abordaram o recorrente que fugiu ao avistar a guarnição, portando arma de fogo, sendo posteriormente imobilizado e encontrado com a referida arma. 3. A condenação transitou em julgado em 14/4/2008 e a revisão criminal foi negada com base na jurisprudência consolidada que não admite revisão por mudança de entendimento jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fuga do suspeito é válida, considerando a jurisprudência que exige fundada suspeita para tal abordagem. 5. A questão também envolve a possibilidade de revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em face de alteração jurisprudencial posterior. III. Razões de decidir 6. A fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ. 7. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. 8. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de alterações jurisprudenciais em normas processuais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. 3. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de alterações jurisprudenciais em normas processuais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024; STJ, HC 870.118/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.