PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 946897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- As instâncias ordinárias consignaram que a vítima ratificou judicialmente o reconhecimento dos réus Geraldo e Raphael como sendo os autores do delito.
- Ademais, reafirmo que o reconhecimento não é o único elemento que aponta os pacientes como autores do crime, havendo, também, as imagens das câmeras de segurança e as interceptações telefônicas.
- Nesse contexto, ainda que tenha havido eventual não observância do art.
- 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO TENTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias consignaram que a vítima ratificou judicialmente o reconhecimento dos réus Geraldo e Raphael como sendo os autores do delito. Ademais, reafirmo que o reconhecimento não é o único elemento que aponta os pacientes como autores do crime, havendo, também, as imagens das câmeras de segurança e as interceptações telefônicas. Nesse contexto, ainda que tenha havido eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A pena-base foi elevada em virtude dos maus antecedentes, do fato de o roubo ter sido praticado durante o cumprimento da pena de outro delito, bem como em razão de se ter interceptado a frequência da polícia para alertar "os comparsas e levando-os à fuga da agência". Tem-se, portanto, concretamente motivada a elevação da pena-base, em patamar razoável e proporcional ao caso concreto, não havendo se falar, portanto, em constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.