AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 947029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
- Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts.
- No caso, a determinação da medida de coação foi idoneamente fundamentada.
- O Magistrado destacou a gravidade concreta do tráfico, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, além de condenação anterior do réu pela mesma conduta (processo em andamento).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, a determinação da medida de coação foi idoneamente fundamentada. O Magistrado destacou a gravidade concreta do tráfico, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, além de condenação anterior do réu pela mesma conduta (processo em andamento). A motivação evidencia a periculosidade social do denunciado e o elevado risco de reiteração delitiva, justificando a segregação provisória para a garantia da ordem pública. 3. O postulante já responde a outra ação penal em liberdade, mas, mesmo condenado por tráfico de drogas, voltou a ser autuado por idêntica conduta, o que revela contumácia delitiva e não recomenda a aplicação do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.