DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 947334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- CASO EM EXAME 1, Agravo regimental interposto por Alisson Silva Pinheiro, condenado por tráfico de drogas, contra decisão que não conheceu do habeas corpus manejado para modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
- O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06, e busca a fixação de regime inicial semiaberto, sob o argumento de falta de fundamentação idônea para o regime fechado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Agravo regimental interposto por Alisson Silva Pinheiro, condenado por tráfico de drogas, contra decisão que não conheceu do habeas corpus manejado para modificar o regime inicial de cumprimento da pena. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e busca a fixação de regime inicial semiaberto, sob o argumento de falta de fundamentação idônea para o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal; e (ii) estabelecer se a imposição do regime inicial fechado foi fundamentada adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus para modificação do regime de cumprimento de pena, uma vez que a pena fixada foi imposta dentro dos parâmetros legais, considerando a gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.