DIREITO PENAL — HC 947494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE OS ENTORPECENTES ERAM DESTINADOS AO TRÁFICO.
- Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de pacientes condenados por tráfico de drogas, buscando a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio.
- Os pacientes foram condenados com base no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, após recurso ministerial que reformou a sentença de desclassificação para o art.
Resultado indicado
Ordem concedida para desclassificar a conduta para o crime do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE OS ENTORPECENTES ERAM DESTINADOS AO TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI 11.343./06. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de pacientes condenados por tráfico de drogas, buscando a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. 2. Os pacientes foram condenados com base no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, após recurso ministerial que reformou a sentença de desclassificação para o art. 28, caput, da mesma lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos pacientes se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, considerando a quantidade e as circunstâncias da apreensão. III. Razões de decidir 4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância apreendida era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 5. A apreensão da droga em poder dos acusados, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na palavra dos policiais e apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, - 30 porções de cocaína em forma de crack, acondicionadas em microtubos plásticos de cor avermelhada, pesando o total de 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) (e-STJ, fl. 68) - , ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio. 5. A quantidade de droga apreendida (2,5g de crack) e a ausência de elementos adicionais que indiquem tráfico justificam a desclassificação para uso pessoal. 6. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer a tipificação do art. 28 da Lei 11.343/06. IV. Dispositivo 7. Ordem concedida para desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.