DIREITO PENAL — AgRg no HC 947776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
- A agravante foi condenada definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006, diante da alegação de que não se dedica a atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A agravante foi condenada definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da alegação de que não se dedica a atividades criminosas. III. Razões de decidir4. A Corte de origem concluiu pela habitualidade delitiva da agravante, com base em monitoramento policial que constatou a comercialização de drogas em sua residência e a apreensão de insumos e apetrechos utilizados para o preparo de entorpecentes. 5. A existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas reforça a conclusão de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva e a existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas é inadmissível em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715236/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 23.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1583667/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.05.2020; STJ, HC 519.476/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.10.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.