DIREITO PENAL — AgRg no HC 948029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu liminarmente habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico na progressão de regime de apenado.
- O Tribunal de origem analisou a decisão do Juízo da execução e afirmou que a decisão impugnada estava suficientemente motivada, condicionando a progressão de regime à realização de exame criminológico devido à periculosidade do sentenciado.
- A decisão monocrática entendeu pela ilegalidade da exigência do exame criminológico, por falta de fundamentação concreta, e concedeu a ordem de habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu liminarmente habeas corpus para afastar a exigência de exame criminológico na progressão de regime de apenado. 2. O Tribunal de origem analisou a decisão do Juízo da execução e afirmou que a decisão impugnada estava suficientemente motivada, condicionando a progressão de regime à realização de exame criminológico devido à periculosidade do sentenciado. 3. A decisão monocrática entendeu pela ilegalidade da exigência do exame criminológico, por falta de fundamentação concreta, e concedeu a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal. 5. Outra questão é se a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, constitui novatio legis in pejus. III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula 439/STJ. 7. A exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta na execução penal constitui constrangimento ilegal. 8. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que dificulta a progressão de regime, é inconstitucional e ilegal, pois configura novatio legis in pejus. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução. 2. A aplicação retroativa de norma que dificulta a progressão de regime constitui novatio legis in pejus e é inconstitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.