DIREITO PENAL — AgRg no HC 948272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art.
- 11.343/2006, e à modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
- A decisão agravada manteve a negativa do redutor do art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de droga apreendida (7,2 kg de maconha) e o modus operandi do delito, além de já ter sido objeto de decisão anterior a modificação do regime inicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à modificação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. A decisão agravada manteve a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de droga apreendida (7,2 kg de maconha) e o modus operandi do delito, além de já ter sido objeto de decisão anterior a modificação do regime inicial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do crime. 4. Outra questão é a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, já decidida em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida por ser o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não cabendo sua utilização para reexame de fatos e provas. 6. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela quantidade de droga e o modus operandi, em conformidade com a jurisprudência da Corte. 7. A modificação do regime inicial de cumprimento de pena já foi objeto de decisão anterior, sendo inadmissível a reiteração do pedido. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não cabe para reexame de fatos e provas. 2. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada pela quantidade de droga e o modus operandi. 3. A reiteração de pedido já decidido em habeas corpus anterior é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022; STJ, AgRg no HC 769.166/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/10/2022; STJ, AgRg no HC 786.882/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.