DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 948358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
- A decisão recorrida concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal e rejeitou a alegação de imprescindibilidade na produção da prova requerida, especificamente a oitiva de testemunhas indicadas pela defesa.
- Levando em consideração que o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. FRAUDE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal e rejeitou a alegação de imprescindibilidade na produção da prova requerida, especificamente a oitiva de testemunhas indicadas pela defesa. 2. Levando em consideração que o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.024, §3º do CPC, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática omitiu-se ao reconhecer a inexistência de constrangimento ilegal; e (ii) se o indeferimento da oitiva de testemunhas pela magistrada de primeiro grau configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indicado corretamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida. 4. Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir diligências que julgar protelatórias ou desnecessárias, desde que devidamente fundamentado, conforme entendimento jurisprudencial. 5. O indeferimento de provas pelo magistrado foi adequadamente motivado, ressaltando-se a irrelevância da oitiva das testemunhas para o esclarecimento dos fatos. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.