DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 948541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PACIENTES EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E NÃO VISUALIZA FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTES EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E NÃO VISUALIZA FLAGRANTE ILEGALIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada está fundamentada na inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício; (ii) apurar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos exigidos pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dada a ausência de coação ilegal ou abuso de poder. 4. A decisão agravada destacou que a manutenção do monitoramento eletrônico das pacientes está devidamente fundamentada na gravidade do delito, na contemporaneidade do risco à ordem pública e na instrução criminal, conforme delineado pela Corte de origem. 5. O exame das funções desempenhadas pelas pacientes dentro da organização criminosa reforça a necessidade da medida cautelar, considerando os indícios de autoria e a importância do controle estatal para a garantia da ordem pública. 6. Nos termos da Súmula 182/STJ, a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem atacar adequadamente as razões que sustentaram a decisão monocrática. 7. Alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento pacificado desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.