DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 948660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de contradição quanto à data do trânsito em julgado do acórdão impugnado.
- O embargante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão por homicídio qualificado e busca revisão dos critérios da dosimetria da pena, alegando erro na data do trânsito em julgado.
- A questão em discussão consiste em definir se é cabível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena.
- Habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de contradição quanto à data do trânsito em julgado do acórdão impugnado. 2. O embargante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão por homicídio qualificado e busca revisão dos critérios da dosimetria da pena, alegando erro na data do trânsito em julgado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal para questionar a dosimetria da pena. III. Razões de decidir4. Habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 5. Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando há flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso. 6. A condenação transitou em julgado, sendo o pleito revisional competência exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio idôneo para revisar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 921.445/MS, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, D Je de 6/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.