DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 948718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de ALZIRA JACQUELINE RIBEIRO CANDIDO, condenada por tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que a quantidade de entorpecentes utilizada para afastar o benefício seria fundamento inidôneo, além de alegar ausência de provas da dedicação da paciente a atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de ALZIRA JACQUELINE RIBEIRO CANDIDO, condenada por tráfico de drogas. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que a quantidade de entorpecentes utilizada para afastar o benefício seria fundamento inidôneo, além de alegar ausência de provas da dedicação da paciente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é meio processual adequado para rever condenação transitada em julgado, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado; (ii) se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reexaminar condenação transitada em julgado, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. A competência do STJ para revisões criminais limita-se a seus próprios julgados, e não às decisões das instâncias ordinárias já transitadas. 4. A decisão que afastou a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas está devidamente fundamentada, com base na reincidência. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.