DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 948730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A pendência de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal impede a reabertura da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, por envolver deslocamento indevido da competência constitucional.
- O habeas corpus não se presta à repetição de pedidos já deduzidos na sequência recursal própria, nem à superação de óbices processuais verificados no recurso especial.
- As teses de desclassificação do crime e de nulidade por ausência de fundamentação não podem ser apreciadas diretamente, por demandarem exame da moldura fática e por não terem sido objeto de cognição conclusiva na instância ordinária, o que acarretaria supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, ao fundamento de pendência de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e de inadequação do habeas corpus para reiteração de matéria já apreciada na via recursal, em impugnação que postulava desclassificação do crime de extorsão para concussão, declaração de nulidade por ausência de fundamentação específica; II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da pendência de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, é juridicamente possível a apreciação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem usurpação de competência; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir desclassificação típica e nulidade por ausência de fundamentação após o iter recursal, incluindo pedido liminar de suspensão da execução. III. Razões de decidir 3. A pendência de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal impede a reabertura da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, por envolver deslocamento indevido da competência constitucional. 4. O habeas corpus não se presta à repetição de pedidos já deduzidos na sequência recursal própria, nem à superação de óbices processuais verificados no recurso especial. 5. As teses de desclassificação do crime e de nulidade por ausência de fundamentação não podem ser apreciadas diretamente, por demandarem exame da moldura fática e por não terem sido objeto de cognição conclusiva na instância ordinária, o que acarretaria supressão de instância. 6. A decisão impugnada deve ser mantida, porque o acórdão de origem apresentou razões suficientes de convencimento quanto à subsunção ao tipo de extorsão, não se configurando ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.