DIREITO PENAL — HC 948893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, condenou o paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, por tráfico de drogas, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art.
- O Tribunal de origem justificou o afastamento do redutor com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas: 265,3g de maconha, 46,6g de cocaína e 6,5g de crack.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, aplicando o redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, condenou o paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, por tráfico de drogas, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem justificou o afastamento do redutor com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas: 265,3g de maconha, 46,6g de cocaína e 6,5g de crack. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para presumir a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, aplicando o redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.