DIREITO PENAL — AgRg no HC 948898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual.
- O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, afastando a tese de desclassificação, com base em depoimentos e provas materiais.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando a ausência de violência ou grave ameaça e a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
- O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de conduta, pois exige prova pré-constituída.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, afastando a tese de desclassificação, com base em depoimentos e provas materiais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando a ausência de violência ou grave ameaça e a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de conduta, pois exige prova pré-constituída. 5. A conduta do agente, ao envolver menor de 14 anos, configura estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante o consentimento da vítima. 6. O Tema Repetitivo 1121 do STJ estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para importunação sexual. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de conduta." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1121.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0215A ART:0217A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.