PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 948963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA.
- 81 do CPP, verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
- A competência jurisdicional é definida conforme as regras processuais vigentes no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do art.
- 193.198/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 3.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 81 do CPP, verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. 2. A competência jurisdicional é definida conforme as regras processuais vigentes no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. (CC n. 193.198/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 3. Ademais, acolher a conclusão sustentada pela defesa no sentido de que nunca existiu conexão probatória entre os delitos de corrupção descritos na denúncia, e modificar as premissas do acórdão impugnado, demandaria o revolvimento fático/probatório dos autos, expediente vedado no remédio constitucional do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.