AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 948979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- Não é suficiente alegar a maternidade para deferir-se, de forma automática, a prisão domiciliar durante a execução.
- A análise do benefício sob o viés da proteção integral da criança é diferente após a condenação definitiva; se faz conforme o caso concreto, para justificar o sacrifício da garantia da segurança pública, dever do Estado e direito de todos.
- Não há direito líquido e certo à indistinta soltura de todas as condenadas que possuem filhos menores de 12 anos, principalmente quando condenadas por crimes graves.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÕES QUALIFICADAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é suficiente alegar a maternidade para deferir-se, de forma automática, a prisão domiciliar durante a execução. A análise do benefício sob o viés da proteção integral da criança é diferente após a condenação definitiva; se faz conforme o caso concreto, para justificar o sacrifício da garantia da segurança pública, dever do Estado e direito de todos. Não há direito líquido e certo à indistinta soltura de todas as condenadas que possuem filhos menores de 12 anos, principalmente quando condenadas por crimes graves. 2. No caso, a ré foi condenada à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de roubos majorados e extorsões qualificadas, crimes que trazem, como elementares dos respectivos tipos penais, a violência ou a grave ameaça contra a pessoa. 3. As alegações sobre a comprovação da autoria dos delitos não podem ser conhecidas, pois, além de demandarem a necessidade de dilação probatória, caracterizariam indevida supressão de instância, por não haverem sido abordadas no acórdão estadual. 4. Quanto ao direito de apelar em liberdade, noto que o Tribunal estadual considerou prejudicada a questão e não avaliou os requisitos do art. 312 do CPP. Logo, o tema tampouco foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0318A INC:00001", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00117"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.