AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no RE nos EDcl no HC 948987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RE nos EDcl no HC, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada no Tema n.
- 661 do STF, que trata da licitude das sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que observados os requisitos legais e a necessidade da medida.
- A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido por violação ao art.
- 5º, XII, da Constituição Federal, o qual anulou a interceptação telefônica com prazo inicial excepcional de 30 dias, adotando o entendimento de que a decisão judicial não apontou elementos concretos que justificassem a excepcionalidade, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TEMA N. 661 DO STF. PRAZO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada no Tema n. 661 do STF, que trata da licitude das sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que observados os requisitos legais e a necessidade da medida. 1.2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido por violação ao art. 5º, XII, da Constituição Federal, o qual anulou a interceptação telefônica com prazo inicial excepcional de 30 dias, adotando o entendimento de que a decisão judicial não apontou elementos concretos que justificassem a excepcionalidade, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.296/1996. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário apresenta repercussão geral ou se seu seguimento está obstado em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento adotado pelo STF, no julgamento do RE n. 625.623-RG/PR (Tema n. 661). III. Razões de decidir 3.1. O STF, no julgamento do RE n. 625.623-RG/PR (Tema n. 661), firmou a tese de que são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e da complexidade da investigação, com decisões devidamente fundamentadas, ainda que sucintas, e com justificativa legítima. 3.2. A jurisprudência admite a interceptação telefônica acima do prazo legal de 15 dias, desde que devidamente fundamentada, com demonstração da necessidade e excepcionalidade da medida. 3.3. A decisão monocrática deve ser mantida, uma vez que o julgado recorrido está em linha com o entendimento firmado pela Suprema Corte em repercussão geral, incide o Tema n. 661/STF. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n ART:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.