DIREITO PENAL — AgRg no HC 949019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava a ausência de crime antecedente com valor monetário ou utilidade mensurável para configurar o delito de receptação.
- O acórdão recorrido considerou que a posse de um celular e um carregador, produtos de crime, em estabelecimento prisional, configura receptação, mesmo sem apuração da autoria do delito antecedente.
- A questão em discussão consiste em saber se a posse de objetos de origem ilícita, sem a comprovação de crime antecedente com valor econômico, configura o delito de receptação.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de provas em sede de habeas corpus para discutir o dolo na receptação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE OBJETO DE ORIGEM ILÍCITA. OBSERVÂNCIA DO DOLO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava a ausência de crime antecedente com valor monetário ou utilidade mensurável para configurar o delito de receptação. 2. O acórdão recorrido considerou que a posse de um celular e um carregador, produtos de crime, em estabelecimento prisional, configura receptação, mesmo sem apuração da autoria do delito antecedente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de objetos de origem ilícita, sem a comprovação de crime antecedente com valor econômico, configura o delito de receptação. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de provas em sede de habeas corpus para discutir o dolo na receptação. III. Razões de decidir5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para discutir a classificação típica dos fatos, sendo inviável a revisão do dolo na receptação sem prova pré-constituída. 6. A posse de objetos de origem ilícita em ambiente prisional possui valor patrimonial relevante, configurando o crime de receptação, independentemente da apuração do crime antecedente. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou discussão de classificação típica. 2. A posse de objetos de origem ilícita em ambiente prisional configura receptação, independentemente da apuração do crime antecedente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.