DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 949271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a condenação transitou em julgado, sendo a revisão criminal a via adequada para questionar a decisão.
- A defesa alega constrangimento ilegal e busca a concessão da ordem de ofício, reiterando argumentos apresentados anteriormente.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para revisar decisão transitada em julgado, sob alegação de constrangimento ilegal, ou se a revisão criminal é a via adequada.
- A questão também envolve a análise da validade do reconhecimento fotográfico como meio de prova, considerando a descrição prévia fornecida pela vítima, a ratificação em juízo e a apreensão do veículo com o acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a condenação transitou em julgado, sendo a revisão criminal a via adequada para questionar a decisão. 2. A defesa alega constrangimento ilegal e busca a concessão da ordem de ofício, reiterando argumentos apresentados anteriormente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus para revisar decisão transitada em julgado, sob alegação de constrangimento ilegal, ou se a revisão criminal é a via adequada. 4. A questão também envolve a análise da validade do reconhecimento fotográfico como meio de prova, considerando a descrição prévia fornecida pela vítima, a ratificação em juízo e a apreensão do veículo com o acusado. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal a via adequada para questionar a decisão, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O reconhecimento fotográfico, além de ratificado em juízo e submetido ao contraditório e à ampla defesa, foi corroborado por outras provas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus. 7. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão criminal a via adequada para questionar a decisão. 2. Inexiste nulidade no reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, submetido ao contraditório e à ampla defesa, e corroborado por outras provas. 3. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.