DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 949488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME DE PROVAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art.
- 217-A do Código Penal), sob o fundamento de que o habeas corpus não é via adequada para rediscutir a produção de provas indeferidas, devendo a impugnação ser feita por recurso próprio, pela supressão de instãncia e pela ausência de ilegalidade que ensejasse a concessão da ordem de ofício.
- O agravante alega que inexistiria supressão de instância e que seria necessária a concessão da ordem a fim de que fosse processada a Justificação Criminal.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 7.Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sob o fundamento de que o habeas corpus não é via adequada para rediscutir a produção de provas indeferidas, devendo a impugnação ser feita por recurso próprio, pela supressão de instãncia e pela ausência de ilegalidade que ensejasse a concessão da ordem de ofício. O agravante alega que inexistiria supressão de instância e que seria necessária a concessão da ordem a fim de que fosse processada a Justificação Criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é cabível para análise de indeferimento de justificação criminal com o objetivo de produzir novas provas e (ii) se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade e se o indeferimento da Justificação Criminal caracterizaria ato ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à reanálise de questões que demandam aprofundado exame de provas, sendo a impugnação contra decisões sobre produção probatória cabível por meio de recurso próprio, como apelação criminal (art. 593, II, do CPP). 4. A jurisprudência consolidada do STJ e STF impede a utilização do habeas corpus como substitutivo de recursos cabíveis, salvo em casos de flagrante ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício requer a comprovação de flagrante ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade do paciente, o que não se verifica no caso em tela, conforme os elementos documentais constantes nos autos. 6. Para discutir o indeferimento de provas e o processamento da Justificação Criminal seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.