DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 949671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts.
- A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a instrução já se findou e o incidente de insanidade mental foi marcado, pleiteando o relaxamento ou revogação da prisão cautelar.
- 691 da Súmula do STF, que impede habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais.
- A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, considerando o alegado excesso de prazo na prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a instrução já se findou e o incidente de insanidade mental foi marcado, pleiteando o relaxamento ou revogação da prisão cautelar. 3. A decisão agravada aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, considerando o alegado excesso de prazo na prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o habeas corpus não é cabível em situações como a presente, salvo em hipóteses excepcionais, para evitar supressão de instância. 6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade da marcha processual, a complexidade do caso e outros fatores, não se limitando a um critério aritmético. 7. Não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade. 2. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade da marcha processual e a complexidade do caso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 750.520/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.