DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 950035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PARECER ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL, RENOVADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA NESTA OCASIÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não visualizou flagrante ilegalidade.
- A parte agravante foi condenada por roubo, apesar de o Ministério Público e a defesa terem solicitado a absolvição por falta de provas suficientes.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, fundamentando-se na credibilidade das palavras da vítima e dos policiais, em detrimento da versão da agravante, que alegou inocência.
Resultado indicado
Agravo provido para absolver a agravante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e determinar sua soltura imediata.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PARECER ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL, RENOVADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA NESTA OCASIÃO. INJUSTIÇA EPISTÊMICA. DESCRÉDITO À PALAVRA DA ACUSADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não visualizou flagrante ilegalidade. A parte agravante foi condenada por roubo, apesar de o Ministério Público e a defesa terem solicitado a absolvição por falta de provas suficientes. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, fundamentando-se na credibilidade das palavras da vítima e dos policiais, em detrimento da versão da agravante, que alegou inocência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante, baseada em provas frágeis e contrariando o pedido de absolvição do Ministério Público, configura constrangimento ilegal e injustiça epistêmica. III. Razões de decidir 4. A condenação é ilegal, pois se baseou em provas frágeis e desconsiderou a ausência de testemunhas oculares e de apreensão de objetos que comprovassem o delito. 5. O reconhecimento de injustiça epistêmica, ao desconsiderar a credibilidade do depoimento da agravante, devido a preconceitos identitários, reforça a necessidade de absolvição. IV. Dispositivo 6. Agravo provido para absolver a agravante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e determinar sua soltura imediata.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.