DIREITO PENAL — AgRg no HC 950184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a aplicação do art.
- 11.302/2022 como impeditivo à obtenção do indulto, determinando que o Juízo das Execuções revise a possibilidade de concessão do indulto, verificando o preenchimento dos demais requisitos previstos no Decreto.
- A questão em discussão consiste em saber se o tempo de cumprimento de pena previsto para a hipótese do art.
- 11.302/2022 pode ser utilizado como impeditivo à concessão do indulto, mesmo quando os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a aplicação do art. 15 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 como impeditivo à obtenção do indulto, determinando que o Juízo das Execuções revise a possibilidade de concessão do indulto, verificando o preenchimento dos demais requisitos previstos no Decreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de cumprimento de pena previsto para a hipótese do art. 15 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 pode ser utilizado como impeditivo à concessão do indulto, mesmo quando os requisitos do art. 5º do mesmo decreto são atendidos. 3. A parte recorrente alega a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, argumentando que o dispositivo não exige lapso temporal mínimo de cumprimento de pena para a concessão do benefício, afrontando o princípio da individualização da pena e o direito à segurança pública. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que não compete a esta Corte se manifestar sobre violação a princípios ou dispositivos de extração constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A decisão impugnada foi fundamentada na análise dos requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, concluindo que, uma vez preenchidos, a concessão do indulto é viável, não cabendo ao juiz interpretação extensiva das restrições contidas no decreto. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para alterar a decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 viabiliza a concessão do indulto, não cabendo interpretação extensiva das restrições. 2. A competência para análise de inconstitucionalidade de dispositivos legais é do Supremo Tribunal Federal.". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, arts. 5º e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 830.238/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.