DIREITO PENAL — AgRg no HC 950450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado e decidido por esta Corte.
- A defesa alega inexistência de reiteração, argumentando que o habeas corpus anterior não foi conhecido e que o mérito não foi analisado pelo colegiado, renovando a tese de constrangimento ilegal na fixação do regime prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido por esta Corte.
- O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado e decidido por esta Corte. 2. A defesa alega inexistência de reiteração, argumentando que o habeas corpus anterior não foi conhecido e que o mérito não foi analisado pelo colegiado, renovando a tese de constrangimento ilegal na fixação do regime prisional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido por esta Corte. III. Razões de decidir4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pela Turma. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que não admite a reiteração de pedidos, tendo sido anteriormente impetrado o HC 862.099/MS, no qual a questão do regime prisional já foi decidida. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, no qual não se verificou flagrante ilegalidade, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não se admite a impetração de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido por esta Corte, salvo em caso de flagrante ilegalidade." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: RISTJ, ART. 21-E, INCISO IV; RISTJ, ART. 210. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO HC 940.211/SP, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 23/10/2024; STJ, AGRG NO HC 902.268/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM 23/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.