PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 950648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão que confirmou a sentença condenatória já transitou em julgado, de maneira que já foi alcançada pelo preceito constitucional da coisa julgada, somente podendo ser desconstituída por ação de revisão criminal, em uma das hipóteses do art.
- Neste caso, a condenação tem lastro em provas independentes do reconhecimento fotográfico realizado em suposta contrariedade ao art.
- 226 do Código de Processo Penal, de maneira que não é possível desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes sem examinar profundamente as premissas fáticas, providência inviável dentro dos estreitos lindes do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão que confirmou a sentença condenatória já transitou em julgado, de maneira que já foi alcançada pelo preceito constitucional da coisa julgada, somente podendo ser desconstituída por ação de revisão criminal, em uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a condenação tem lastro em provas independentes do reconhecimento fotográfico realizado em suposta contrariedade ao art. 226 do Código de Processo Penal, de maneira que não é possível desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes sem examinar profundamente as premissas fáticas, providência inviável dentro dos estreitos lindes do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.